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Processo:
0005668-27.2026.8.16.0031
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Daniel Tempski Ferreira da Costa
Juiz de Direito Substituto
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Tue Oct 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005668-27.2026.8.16.0031 Recurso: 0005668-27.2026.8.16.0031 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Plano de Classificação de Cargos Recorrente(s): FUNDAÇÃO PROTEGER Recorrido(s): DANIELE REZNEK DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. AFRONTA AO ART. 42 DA LEI 9099/95. DECURSO DO PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- Relatório dispensado (Enunciado n. 92 do FONAJE). 2 -Destaco, de início, que, no caso em apreço é plenamente cabível o julgamento monocrático do recurso, ante a existência de entendimento dominante desta Turma, com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil. 3 –Verifica-se que a recorrente não cumpriu o requisito extrínseco de tempestividade, razão pela qual o recurso não merece ser conhecido. Destaca-se que o Recurso Inominado no âmbito dos Juizados Especiais pode ser interposto contra sentença no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença (art. 42 da Lei nº 9.099/1995). Como visto, o recorrente foi intimado da sentença em 08/07/2026 (mov. 25), tendo decorrido prazo recursal em 23/07/2026 (mov. 25). No entanto, o recurso inominado restou interposto somente em 27/07/2026 (mov. 28) e, portanto, após o decurso do prazo recursal, devidamente certificado (mov. 25). 4 – Dessa feita, o presente Recurso Inominado não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Ante o resultado do julgamento, tendo em vista o Enunciado 122 do Fonaje, condeno a parte recorrenteao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da LJE). Custas dispensadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data do sistema. DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA Juiz Relator